Reforma trabalhista e a figura do preposto profissional

Ítalo Roberto de Deus Negreiros
Advogado trabalhista do escritório Martorelli Advogados

Publicação: 24/05/2018 03:00

A Reforma na Lei Trabalhista trouxe mudanças profundas na relação patrão-empregado, principalmente no que consistem os direitos e deveres entre as partes. Deixando de lado os aplausos e críticas – comuns a qualquer novidade – o novo cenário legal tratou segmentos do mercado que careciam de regularização, como também possibilitou a criação de um novo tipo de ofício, qual seja, o preposto profissional.

O preposto é o representante da empresa em uma audiência judicial, não se confundindo com a figura do advogado que o acompanha ou das testemunhas que serão ouvidas. Na esfera trabalhista, o preposto tem por obrigação conhecer a rotina do trabalho e, principalmente, ter o domínio dos fatos tratados naquele processo, uma vez que precisará responder às perguntas do magistrado. Não saber respondê-las ou respondê-las de forma incompleta poderá acarretar na confissão da empresa.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendia que só poderia atuar como preposto os empregados da empresa. Contudo, a partir de 11 de novembro de 2017 com a Reforma Trabalhista, em seu artigo 843, §3º dispõe expressamente que o preposto não precisará ser empregado da empresa. Assim, a única exigência legal para ser preposto é ter conhecimento de todos os fatos discutidos no processo, uma vez que suas declarações obrigaria a empresa, não importando a forma como obteve as informações – se vivenciando-as por ser seu empregado ou através de relatórios sobre o caso.

Nesse sentido, a Reforma Trabalhista trouxe importante benefício para a empresa, pois, além do aspecto processual de ser representada em audiência por um profissional autônomo especializado, conhecedor dos termos, da forma e da postura comportamental perante o Poder Judiciário, trouxe também de natureza operacional. Assim, evita-se o deslocamento de um empregado do posto de trabalho – este muitas vezes do cargo de chefia – para comparecer às audiências que geralmente atrasam por horas e o deixa “ocioso”, além do quê estes nem sempre são ouvidos pelos magistrados.

Embora tenha ocorrido de modo isolado, há de se lamentar decisão recente de uma juíza do interior do Rio Grande do Norte que, em sentido contrário à Lei, aplicou à revelia e a pena de confissão à empresa, pois esta fora representada em audiência por pessoa que não lhe era empregada. No dizer da magistrada “o permissivo legal não autoriza que ‘qualquer pessoa’ possa atuar como preposto, pois há necessidade de que esta possua posição de fala em juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré”. Felizmente, tal posicionamento não reflete o entendimento adotado pela Magistratura pernambucana que aplicara a letra da lei nos seus exatos moldes, afastando qualquer princípio de insegurança jurídica nessa matéria.

A facilitação da atuação dos prepostos não diminui ou agride os direitos dos trabalhadores, contudo reafirma a sua importância como profissão. Além do surgimento de um novo mercado que não exigiria formação acadêmica, mas sim conhecimentos básicos de direito e desenvoltura, a figura do preposto profissional também diminuiria o custo das empresas, possibilitando maior excedente para investimento. Por consequência, mantido tal entendimento, o cenário de segurança jurídica traria reflexos no plano econômico com ganhos reais à sociedade – sendo esta uma grande causa a ser defendida.