Tributação de ativos no exterior

Cláudio Sá Leitão
Conselheiro de Empresas e CEO da Sá Leitão Auditores e Consultores

Publicação: 28/03/2024 03:00

A Lei No 14.754 de 12.12.2023, também chamada de “Lei das Offshore”, modificou as regras de tributação dos investimentos (bens e direitos) detidos por pessoas físicas no exterior. Ainda no mês de dezembro e 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou orientações para os contribuintes sobre o assunto, em formato de perguntas e respostas. Devido ao volume de questionamentos e com o objetivo de prestar maiores esclarecimentos aos contribuintes, referente ao tema, a RFB publicou a Instrução Normativa (IN) No 2.180 de 11.03.2024.

O referido ato normativo, traz esclarecimentos sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não renumerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e sobre a atualização de bens no exterior, conforme os Arts. 1º a 15 da referida Lei No 14.754/2023. Além disso, traz esclarecimentos a respeito da variação cambial dos depósitos não renumerados no exterior, da moeda estrangeira mantida em espécie, da determinação do lucro das offshore, entre outros.

Apresentamos, a seguir, alguns itens considerados como importantes; (1) As novas regras de tributação estão em vigor desde 01.01.2024; (2) O critério a ser considerado pela RFB para definir as aplicações financeiras no exterior,  consiste naqueles investimentos que forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior; (3) Os rendimentos, de aplicações financeiras, no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, estão sujeitos à tributação a alíquota uniforme de 15%, sendo tributados anualmente, de forma separada dos demais rendimentos; (4) O imposto sobre os ganhos/rendimentos nas aplicações financeiras no exterior passarão a ser refletidos na Declaração de Ajuste Anual (DAA); (5) As perdas, que forem apuradas em aplicações financeiras no exterior, poderão ser compensadas com ganhos de outras aplicações financeiras também no exterior, sendo que a referida compensação será feita dentro do ano base na DAA; (6) A criação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (ABEX) que deve ser elaborada e entregue até 31.05.2024; (7) Uma forma de atualizar os bens e direitos no exterior, até a data base de 31.12.2023, pagando menos imposto, é de aplicar a alíquota de 8% sobre a diferença em relação ao custo de aquisição, destacando que a referida atualização é opcional e aplicável somente para os bens e direitos que já foram informados na DAA, relativa ao ano base de 2022, entregue até 31.05.2023.

O prazo para adesão à regra dos 8% termina em 31.05.2024. Esse também é o prazo, para que os investidores decidam em qual regime de transparência fiscal pretendem se enquadrar. Vale salientar que a nova Lei não substituirá e não entra em conflito com a IN RFB No 1.888 de 03.05.2019, uma vez que esta IN RFB não trata da tributação, mas da criação da obrigação acessória de informar as movimentações realizadas pelos investidores no exterior. Por fim, a IN RFB No 2.180/2024 trouxe maiores esclarecimentos e clareza sobre as dúvidas existentes. Mas diante da complexidade e da extensão do tema, é possível que as mudanças trazidas deem margens a interpretações diferentes sobre a “tributação de ativos no exterior”.