Terceirização do trabalho Prestação de serviço entre empresas levantou diversas dúvidas após aprovação da presidência

Débora Eloy
Especial para o Diario
debora.eloy@diariodepernambuco.com.br

Publicação: 22/04/2017 09:00

Antes de ser aprovada pelo presidente Michel Temer, a terceirização possuía alguns fios soltos que poderiam confundir alguns. “Essa modalidade era tratada pela jurisprudência e quem acabou definindo o que podia ou não eram os juízes, tratando cada caso de forma isolada”, esclarece a mestre em direito do trabalho e advogada do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia Bianca Dias.

A principal questão antes da regulamentação era saber qual setor poderia contratar terceirizados. “A súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho exemplifica algumas áreas que podem ser terceirizadas. Porém, não especificava todas”, aponta Bianca. A advogada ainda explica como pode ser realizada a contratação de pessoas para esses serviços. “Se a empresa precisa contratar vigilante ou copeira, por exemplo, não precisa admitir o empregado, apenas faz um acordo com uma terceirizada”, aponta.

Ainda antes da aprovação já era de comum acordo a proibição da contratação de funcionários de forma ilegal. “O juiz poderia obrigar o contratante a reconhecer que o empregado é da empresa e garantir todos os direitos trabalhistas cabível”, relata a advogada. Mas a interpretação de cada caso era tratada de forma individual. “Estava sempre sujeita ao entendimento dos tribunais. Era caso a caso, não havia segurança jurídica”, complementa Bianca.

Após a aprovação, algumas dúvidas foram solucionadas.  Agora estão estipuladas em que condições pode haver a contratação temporária e os direitos e deveres do contratante. “Antes, por exemplo, a licença maternidade era estipulada pela empresa terceirizada, agora a contratante que é responsável pelos encargos”, revela Bianca. A partir da aprovação da nova lei, novas especificações foram esclarecidas. “Hoje a empresa pode contratar diretamente o trabalhador, não precisa mais ter uma empresa intermediando, porém o tomador precisa ser, obrigatoriamente, pessoa jurídica”, aponta a advogada.

Questões como atraso ou não pagamento do salário também foram esclarecidas com a nova lei. “Agora existe a subsidiariedade, se a terceirizada não pagar ao trabalhador, a empresa contratante precisa pagar”, aponta a especialista.

Existe uma grande discussão a respeito do projeto tirar direitos ou precarizar os serviços, porém ainda é cedo para afirmar algo. “Na prática só teremos uma ideia real a partir do momento que a lei da terceirização for avançando”, aponta. Contudo, é esclarecido que os salários dos contratados, através de empresas terceirizados, devem ser equivalentes aos que são empregados diretos da contratante. “O TST entende que a questão dos honorários precisa ser a mesma. Pode haver uma discussão se as parcelas, que são características de cada categoria, são estendidas aos terceiros”, aponta Bianca.

Ainda existem algumas questões que precisam ser discutidas. Quando se contrata um novo funcionário, geralmente ele passa por um contrato de experiência. Para os que já prestaram serviço através da terceirizada existe uma diferenciação. “Caso o empregador goste do trabalho do prestador, ele pode contratá-lo sem passar pela experiência”, afirma a advogada. Isso garante direitos, caso o empregado seja demitido, como esclarece Bianca. “Se o contrato for rompido todas as parcelas obrigatórias precisam ser pagas. Quando é experiência não é necessário o pagamento do seguro”, conclui.

“Antes da regulamentação da terceirização pelo presidente Michel Temer, cada caso era tratado de forma diferente a depender da interpretação do juíz responsável”, Bianca Dias, Mestre em direito do trabalho