Importação de medicamentos Alguns remédios não existem no Brasil e precisam vir de fora, para isso são estipuladas algumas regras para a compra

Débora Eloy
Especial para o Diario
debora.eloy@diariodepernambuco.com.br

Publicação: 21/10/2017 03:00

Existem determinados medicamentos que ainda não são vendidos no Brasil. Ou, em alguns casos, apenas uma empresa pode manipulá-los.

Aquelas pessoas que possuem alguma doença, cujo medicamento disponível não é comercializado no país, podem optar pela importação. “Mas primeiro é preciso identificar se o medicamento a ser comprado pode entrar no Brasil”, explica o especialista na área de direito público da Queiroz Cavalcanti Advocacia Rodrigo Accioly.

Antes de mais nada é importante frisar que a importação pode ser realizada por qualquer pessoa. “Tanto física quanto jurídica podem solicitar drogas de fora”, explica a especialista em direito tributário Heliópolis Godoy.

No caso de pessoa física, a importação pode ser para uso próprio. “Neste caso, a aquisição do produto deve ser realizada observando a quantidade e a frequência da utilização, além de relatar a duração e a finalidade do tratamento”, esclarece Heliópolis.

A importação por pessoa física é mais simples, mas existem algumas diferenças em relação às formas de solicitação de importação de medicamentos. “No caso do uso próprio, fica dispensada a fiscalização, já que a importação para prestação de serviços fica sujeita à regras do Siscomex”, aponta Rodrigo.

Dentre as regras da empresa está a apresentação do Registro de Licenciamento de Importação, autorização prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) favorável ao embarque, entrada no Brasil somente por portos específicos e apresentação de toda a documentação prevista.

Como todo medicamento vendido no país, a autorização da importação é realizada pela Anvisa. “A importação é solicitada pela própria pessoa física ou jurídica, mas cabe ao órgão responsável a sua liberação”, aponta Heliópolis.

Já para a pessoa jurídica, além de se submeter às regras anteriores, existem outras observações. “É necessário também atender alguns requisitos junto à Anvisa, como expedição de alvará sanitário, carta de detentor de registro, documentação do produto, dentre outros”, explica a especialista em direito tributário.

É importante ressaltar que nem todas as drogas existentes podem ser importadas para o Brasil. “A portaria de número 344/98 da Secretaria de Vigilância de Saúde, do Ministério da Saúde, nas listas F e E, traz a listagem dos medicamentos permitidos, proibidos e aqueles sujeitos a controle especial na importação”, revela Heliópolis.

Para aqueles que desejam importar um medicamento é importante ficar atento às taxas cobradas. “Além do valor do produto, devem ser contabilizados impostos incidentes na operação, tais como ICMS, IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação e imposto de importação”, conclui a especialista.