Opções de mão de obra Com a nova lei, está cada vez mais comum a contratação de prestadores de serviço

Débora Eloy
debora.eloy@diariodepernambuco.com.br

Publicação: 19/05/2018 09:00

O mercado de trabalho passa por um momento de reformas, entre elas na forma de contratação. A liberadade que as empresas têm em contratar funcionários terceirizados ainda é uma grande polêmica, com pessoas contra e outras a favor. Algumas dúvidas persistem, principalmente, naqueles que estão à procura de emprego.

Antes de mais nada é importante esclarecer que, mesmo com a reforma trabalhista, os empregados em regime de CLT continuam com seus direitos garantidos. “Não houve alteração quanto à obrigatoriedade de anotação da carteira de trabalho da empresa prestadora de serviço, quando, reconhecidamente, houver uma relação empregatícia com o trabalhador”, aponta a especialista em direito do trabalho do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia Anna Carolina Cabral. Porém, para os prestadores de serviço a regra é outra. “Entre trabalhador e empresa tomadora do serviço, ou seja, aquela que contrata os serviços que serão terceirizados e cumpridos por uma outra empresa em seu benefício, não há vínculo”, esclarece Anna Carolina. As alterações, fruto da reforma trabalhista, atingem, inclusive, os cargos ocupados pelos prestadores. “Anteriormente à lei, a vedação da contratação de serviços terceirizados se dava quando se tratava de atividade fim, atualmente não existe mais tal limitação”, aponta a especialista. Dessa forma, atualmente, todas as atividades de uma empresa podem ser terceirizadas.

Nesse novo cenário, em uma empresa que trabalha com vendas, por exemplo, onde antes da reforma deveria ter seus empregados vendedores registrados e com carteira assinada, não há mais a obrigação. “Com a nova lei, esses empregados poderão ser autônomos, por exemplo, desde que não possuam características de uma relação de emprego, como subordinação, por exemplo”, esclarece Anna.

A principal diferença, sinalizada pela especialista, entre empregado com carteira assinada e um prestador de serviços, basicamente, é a existência de subordinação ao contratante. “O empregado, em regra, tem que cumprir a jornada de trabalho que é instituída pelo patrão, recebe salário, não pode ser substituído por outro para fazer sua atividade e seu trabalho é contínuo, não eventual”, afirma. No caso dos prestadores, existe uma diferença. “Para eles é preciso entregar o trabalho para o qual foram contratados e não tem nenhuma relação de hierarquia com a pessoa que o contratou, tendo autonomia para desenvolver suas atividades”, aponta Anna Carolina. O prestador de serviços precisa apenas respeitar apenas os limites estabelecidos pelo contrato para entrega do trabalho que foi remunerado para entregar.

Em relação aos direitos trabalhistas, como FGTS, as regras também são diferentes. “Somente o empregado com carteira assinada tem direito a ter recolhimento do FGTS. A empresa que contrata um prestador tem a obrigação apenas de recolher o ISS, que é o imposto sobre o serviço prestado”, conclui a especialista.

Entre outras diferenças entre prestador de serviço e empregado com carteira assinada, é o direito a férias. “Assim como horas extras e 13º salário, não há previsão de pagamento de férias ao prestador quando se trata de pessoa física, autônomo”, aponta Anna Carolina.