O STF e a condução coercitiva

Moacir Veloso
Advogado

Publicação: 20/06/2018 03:00

Em julgamento apertado – seis votos contra cinco – o STF decidiu revogar o art. 260 do Código de Processo Penal. Este dispositivo autorizava a condução pela força, de acusados em processos criminais, que apesar de regularmente intimados, não compareciam a atos processuais, os quais, por sua natureza, exigiam sua presença. Cumpre assinalar, antes de entrarmos no mérito deste artigo, que segundo foi amplamente divulgado, a Força-Tarefa da Lava-Jato vinha implementando conduções coercitivas, sem emitir qualquer intimação prévia aos investigados. Contudo, caso isso seja verdade, não se justifica em hipótese alguma, que a Corte Suprema venha cassar o direito público subjetivo do Estado de usar da força contra aqueles que, mesmo sendo notificados para comparecer em juízo, ignoram o chamamento da Justiça. A decisão em comento, curiosamente, poupou o art. 218 do mesmo Código de Processo Penal, deixando em vigor esse dispositivo, que autoriza a condução coercitiva de testemunhas,  regularmente intimadas,mas  não comparecem para colaborar com a Justiça. Surge, desde logo, uma indagação: quais as providências que o pleno do STF determinou  fossem procedidas, para apuração, através de processos criminais e disciplinares, da responsabilidade penal dos agentes públicos, que, ao implementarem conduções coercitivas ilegais, em tese, incidiram no art. 4º, inciso “a”, da Lei 4898/65, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.  Por outro lado, causa espécie, que o retrocitado artigo 260 do Código de Processo Penal, em vigor desde 03/10/1941, portanto há quase 77 anos, somente agora chamou a atenção da nossa Suprema Corte. Vou me abster de me imiscuir nessa senda, porque, não sei o que se passa na cabeça dos eminentes ministros e ministras do STF. Porém, na minha opinião, a experiência vai demonstrar, que essa medida, aparentemente destinada a salvaguardar direitos e garantias individuais de investigados, poderá vir a ter um efeito inverso. Doravante, o acusado terá o direito público subjetivo, líquido e certo, de não comparecer a vários atos processuais. Por amostragem, digamos que seja o seu interrogatório em juízo. Ora, como é cediço, esse é o mais importante de todos os momentos procedimentais da investigação judicial. É nessa ocasião que o réu tem a oportunidade única de se defender, dirigindo-se diretamente ao magistrado que deverá julgá-lo. O seu comportamento durante sua inquirição, será objeto de importantíssima valoração, por parte do juiz, de sua personalidade, seu caráter,  e do grau de credibilidade da sua palavra, que também é prova em matéria penal.  Todos advogados que militam no foro criminal sabem disso. Aí vem o STF e, ao abolir a sua condução coercitiva, torna facultativa a sua presença, não só no seu interrogatório, como também nos demais atos processuais; ouvida de testemunhas, peritos, etc... Confesso,  ainda não tenho elementos suficientes para um prognóstico sobre quais os efeitos e consequências que advirão desse decisum. A priori, se nos apresentam dois cenários. No primeiro, a Lava-Jato perderá discretamente o impulso, mesmo considerando-se os excessos, e deverá adaptar-se a nova realidade procedimental determinada pelo STF. No segundo, minha opinião é no sentido de que os competentes advogados dos investigados deverão aconselhá-los a colaborar com a Justiça. Até porque, caso resolvam não comparecer em juízo, poderão sofrer sérios prejuízos à sua defesa. Não faltará quem pense em pedir a sua prisão temporária, para suprir essa lacuna, para o bom andamento das investigações que estão causando pesadas baixas na confederação de quadrilhas que não param de saquear os cofre públicos do país. Vamos aguardar os acontecimentos.