Vinicius Calado
Advogado, professor e pesquisador da Universidade Católica de Pernambuco
Publicação: 17/01/2023 00:30
Você deve ter visto ou lido alguma matéria no final do ano passado sobre as novas regras para a assistência à saúde com o apoio das tecnologias da informação e comunicação.
A palavra que ganhou as manchetes foi a telessaúde. E, penso eu, que você não tinha ouvido essa palavra ainda. Talvez já tenha realizado uma teleconsulta no período da pandemia e conheça a palavra telemedicina e, daí, fique na dúvida sobre o que está sendo regulado agora com essa nova norma.
Na verdade, atualmente no Brasil nós temos uma Lei abrangente que trata da telessaúde como gênero e uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que trata especificamente da telemedicina enquanto espécie, além de inúmeras resoluções de conselhos profissionais também regulando o tema, a exemplo da Psicologia e da Odontologia. Isto é, a nova Lei (nº 14.510, de 27.12.2022) que entrou em vigor no dia em que foi publicada (28.12.2022) passou a autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional.
Assim, telessaúde é uma modalidade de prestação de serviços de saúde das profissões regulamentadas a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, por meio de textos, de sons, de imagens etc. Ou seja, os médicos, psicólogos, odontólogos, fisioterapeutas, entre outros, podem prestar assistência aos seus pacientes com base nesta nova Lei.
Contudo, como toda novidade, existem os pontos positivos e negativos, pois a atuação à distância exigirá uma série de adequações tanto dos profissionais de saúde quanto das empresas, bem como dos pacientes, pois são dados sensíveis que serão transmitidos e, eventualmente, armazenados em dispositivos e aplicativos que precisam estar em conformidade com a legislação como um todo.
A Lei consagra como princípios tanto a autonomia do profissional de saúde como o consentimento livre e esclarecido do paciente, inclusive com a possibilidade de recusa. Assim, você enquanto paciente tem o direito de recusar a prestação do serviço à distância se, por exemplo, lhe for imposto por uma operadora de plano de saúde, bem como competirá ao profissional de saúde avaliar se é importante ou não o exame físico do paciente para a realização do ato. Ampliam-se as possibilidades, mas ampliam-se também as responsabilidades. Toda nova tecnologia deve ser usada e incorporada com cautela.
A palavra que ganhou as manchetes foi a telessaúde. E, penso eu, que você não tinha ouvido essa palavra ainda. Talvez já tenha realizado uma teleconsulta no período da pandemia e conheça a palavra telemedicina e, daí, fique na dúvida sobre o que está sendo regulado agora com essa nova norma.
Na verdade, atualmente no Brasil nós temos uma Lei abrangente que trata da telessaúde como gênero e uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que trata especificamente da telemedicina enquanto espécie, além de inúmeras resoluções de conselhos profissionais também regulando o tema, a exemplo da Psicologia e da Odontologia. Isto é, a nova Lei (nº 14.510, de 27.12.2022) que entrou em vigor no dia em que foi publicada (28.12.2022) passou a autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional.
Assim, telessaúde é uma modalidade de prestação de serviços de saúde das profissões regulamentadas a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, por meio de textos, de sons, de imagens etc. Ou seja, os médicos, psicólogos, odontólogos, fisioterapeutas, entre outros, podem prestar assistência aos seus pacientes com base nesta nova Lei.
Contudo, como toda novidade, existem os pontos positivos e negativos, pois a atuação à distância exigirá uma série de adequações tanto dos profissionais de saúde quanto das empresas, bem como dos pacientes, pois são dados sensíveis que serão transmitidos e, eventualmente, armazenados em dispositivos e aplicativos que precisam estar em conformidade com a legislação como um todo.
A Lei consagra como princípios tanto a autonomia do profissional de saúde como o consentimento livre e esclarecido do paciente, inclusive com a possibilidade de recusa. Assim, você enquanto paciente tem o direito de recusar a prestação do serviço à distância se, por exemplo, lhe for imposto por uma operadora de plano de saúde, bem como competirá ao profissional de saúde avaliar se é importante ou não o exame físico do paciente para a realização do ato. Ampliam-se as possibilidades, mas ampliam-se também as responsabilidades. Toda nova tecnologia deve ser usada e incorporada com cautela.