Cláudio Sá Leitão e Léo Barbosa
Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores
Publicação: 11/12/2024 03:00
As operações de M&A, referem-se ao termo em inglês, “Mergers And Aquisitions”, que traduzido para o português significa “Fusões e Aquisições”. Esse termo tem um significado bem amplo, por se tratar de uma combinação de negócios, geralmente associado a uma reorganização societária. Estão inseridas nesse termo, as seguintes operações e transações, incluindo; (a) aquisições de ativos, que não envolvam participações societárias; (b) cisões, fusões e incorporações de sociedades; (c) constituições de sociedades etc. Em síntese, as operações de “M&A” são, em linhas em gerais, as transferências de titularidade de ativos relevantes entre sociedades que ocorrem, por razões específicas de crescimento, maior eficiência operacional e financeira e competividade no mercado, entre outras motivações estratégicas. Um dos itens mais relevantes nessas operações é a atribuição do preço do ativo ou de uma participação societária que está sendo transacionado.
Essa atribuição do preço é realizada, de uma forma em geral, por meio de um processo chamado de “valuation”, utilizando metodologias específicas, relacionadas com a atividade do negócio a ser transacionado, calculada com base na documentação disponibilizada. Além da definição do preço, outra questão crucial é a forma de pagamento, que deve ser estruturada de maneira a mitigar eventuais riscos durante o processo da transação, proporcionando maior segurança para ambas as partes envolvidas.
Na cláusula de preço, é importante incluir as previsões de escrow account, de earn out, de ajuste de preço e de vencimento antecipado de valores, em caso de inadimplemento, entre outras situações, que buscam adequar as negociações aos interesses e preocupações das partes. É comum a utilização de uma cláusula de “escrow account” (conta de garantia, administrada por uma parte neutra, selecionada de comum acordo entre as partes, na qual serão depositados recursos que ficarão indisponíveis até o cumprimento de determinadas condições).
Por meio da inclusão de uma cláusula de “earn out”, as partes estabelecem que parte do preço de aquisição negociado será pago apenas no alcance de performance (determinadas metas, por parte da sociedade alvo, que, normalmente, está vinculada ao EBITDA, ao faturamento e ao lucro líquido). Para o comprador, essa cláusula é benéfica, uma que vez somente desembolsará determinados valores caso se confirmem expectativas que foram determinantes, para a concretização da operação. Para o vendedor, essa cláusula é a garantia de uma remuneração adicional, caso a sociedade alvo se desenvolva de forma satisfatória.
Por último, a cláusula que gera mais discussão, entre os assessores das partes, é a cláusula de “ajuste de preço”, em função da complexidade das operações de “M&A”, que podem demorar meses ou até anos. Essa cláusula é uma forma de; (a) garantir que o preço a ser pago pelo comprador reflita a situação real da sociedade ou do ativo alvo, no momento do fechamento da operação, podendo incluir a realização de eventuais ajustes no capital de giro, na dívida líquida e até mesmo no EBITDA; (b) utilizar para fazer compensações do preço pactuado, com eventuais perdas sofridas pelo comprador, de responsabilidade do vendedor. Portanto, a cláusula de ajuste de preço nas operações de “M&A” deve ser elaborada com extrema cautela e precisão, garantindo clareza nos termos e prevenindo possíveis disputas ou litígios entre as partes envolvidas.
Essa atribuição do preço é realizada, de uma forma em geral, por meio de um processo chamado de “valuation”, utilizando metodologias específicas, relacionadas com a atividade do negócio a ser transacionado, calculada com base na documentação disponibilizada. Além da definição do preço, outra questão crucial é a forma de pagamento, que deve ser estruturada de maneira a mitigar eventuais riscos durante o processo da transação, proporcionando maior segurança para ambas as partes envolvidas.
Na cláusula de preço, é importante incluir as previsões de escrow account, de earn out, de ajuste de preço e de vencimento antecipado de valores, em caso de inadimplemento, entre outras situações, que buscam adequar as negociações aos interesses e preocupações das partes. É comum a utilização de uma cláusula de “escrow account” (conta de garantia, administrada por uma parte neutra, selecionada de comum acordo entre as partes, na qual serão depositados recursos que ficarão indisponíveis até o cumprimento de determinadas condições).
Por meio da inclusão de uma cláusula de “earn out”, as partes estabelecem que parte do preço de aquisição negociado será pago apenas no alcance de performance (determinadas metas, por parte da sociedade alvo, que, normalmente, está vinculada ao EBITDA, ao faturamento e ao lucro líquido). Para o comprador, essa cláusula é benéfica, uma que vez somente desembolsará determinados valores caso se confirmem expectativas que foram determinantes, para a concretização da operação. Para o vendedor, essa cláusula é a garantia de uma remuneração adicional, caso a sociedade alvo se desenvolva de forma satisfatória.
Por último, a cláusula que gera mais discussão, entre os assessores das partes, é a cláusula de “ajuste de preço”, em função da complexidade das operações de “M&A”, que podem demorar meses ou até anos. Essa cláusula é uma forma de; (a) garantir que o preço a ser pago pelo comprador reflita a situação real da sociedade ou do ativo alvo, no momento do fechamento da operação, podendo incluir a realização de eventuais ajustes no capital de giro, na dívida líquida e até mesmo no EBITDA; (b) utilizar para fazer compensações do preço pactuado, com eventuais perdas sofridas pelo comprador, de responsabilidade do vendedor. Portanto, a cláusula de ajuste de preço nas operações de “M&A” deve ser elaborada com extrema cautela e precisão, garantindo clareza nos termos e prevenindo possíveis disputas ou litígios entre as partes envolvidas.