Reforma tributária e contratos empresariais: o desafio da readequação

Arthur Holanda
Advogado, especialista em Direito Empresarial

Publicação: 27/06/2025 03:00

Com a promulgação da reforma tributária sobre o consumo e a esperada transição para um novo sistema de arrecadação, as empresas brasileiras deverão enfrentar uma etapa decisiva: a reavaliação e eventual renegociação de seus contratos. Vencida a fase inicial de debates e incertezas quanto aos contornos da nova legislação, será necessário realizar um diagnóstico preciso dos impactos financeiros, especialmente no que diz respeito à formação de preços, ao novo regime de creditamento e ao fim dos benefícios fiscais vigentes. A partir de 2027, a cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e a instituição do Imposto Seletivo inaugurarão um novo ciclo tributário federal. Em 2029, será a vez da substituição gradativa do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com previsão de encerramento da transição em 2033. Trata-se de uma ruptura significativa com o modelo anterior, cuja estrutura acumulativa, fragmentada e opaca gerava distorções e inseguranças jurídicas. Agora, com maior transparência na cadeia de custos, as empresas poderão — e deverão — repensar seus contratos.

O redesenho do sistema tributário afeta diretamente a estratégia comercial das organizações. A precificação de produtos e serviços deve refletir o novo cenário, e isso requer a readequação das cláusulas contratuais, tanto nos contratos de fornecimento quanto naqueles voltados à prestação de serviços. Em muitos casos, será necessário considerar mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro para refletir as novas alíquotas efetivas e o impacto da ampla possibilidade de creditamento. A reforma também impõe um olhar atento às particularidades da posição que cada empresa ocupa na cadeia produtiva. Determinadas aquisições, anteriormente sem direito a crédito, passarão a gerar compensações tributárias, ao passo que outras situações poderão aumentar os custos. Essa análise deve ser feita caso a caso, levando em conta não apenas a alíquota nominal, mas o cálculo efetivo da carga tributária após o aproveitamento dos créditos.

No setor público, a própria legislação (Lei nº 214/2025) já reconhece expressamente a necessidade de renegociação contratual para assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro diante da transição para a CBS e o IBS. As concessões e contratos administrativos em vigor poderão ser revistos, com preferencial ajuste na remuneração ou nas tarifas. Caberá às agências reguladoras definir critérios técnicos para aferição e aplicação desses ajustes. Nos contratos diretos com o poder público, cada ente federativo deverá analisar individualmente a necessidade de revisão. Também é oportuno observar que muitas empresas estão reavaliando suas estruturas societárias e decisões estratégicas de médio e longo prazos. Questões como a compra, locação ou construção de imóveis, assim como a relação custo-benefício de internalizar ou terceirizar determinadas operações, passaram a ser repensadas à luz do novo regime tributário.

A reforma não é apenas um tema contábil. Trata-se de uma transformação estrutural da forma de fazer negócios no Brasil. A renegociação contratual, neste contexto, não é uma medida opcional — é uma providência necessária para assegurar a sustentabilidade das operações, a competitividade das empresas e a conformidade jurídica. Mais do que nunca, o suporte jurídico especializado torna-se um ativo essencial na tomada de decisões estratégicas para o presente e o futuro.