Ana Júlia Pepeu
Diretora do Escritório Pedrosa Advocacia Empresarial
Publicação: 05/06/2025 03:00
Recentemente, tivemos a notícia de que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de um tema sensível no contexto do planejamento patrimonial: a possibilidade de cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação de bens com valor de mercado superior ao declarado, especialmente quando se trata da antecipação da legítima. A base legal atual que, em teoria, permite essa cobrança é o art. 23, §1º, da Lei 9.532/1997, regulamentado pela Instrução Normativa 84/2001.
O caso analisado discute se incide IRPF sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor de aquisição ou declarado no momento da doação de bens aos herdeiros. A tese já foi considerada de repercussão geral pelo relator, ministro Gilmar Mendes, com fundamento na sua “relevância jurídica, econômica e social”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a tributação do ganho de capital pelo doador, sob o argumento de que a operação não tributa a sucessão, que é o objeto do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Por outro lado, a decisão do TRF-4, ora contestada, entende que não há fato gerador de IRPF nesse tipo de operação, o que configuraria bitributação, já que o ITCMD incide sobre o mesmo fato.
A controvérsia evidencia um ponto crucial: a insegurança jurídica gerada por interpretações divergentes sobre os limites da tributação na transmissão gratuita de bens. Há decisões do próprio STF em ambas as direções, de modo que o reconhecimento da repercussão geral foi um passo necessário para pacificar a jurisprudência.
Em tempos em que o planejamento sucessório tem ganhado relevância prática e acadêmica, é fundamental que o STF ofereça um entendimento claro e coerente, capaz de assegurar previsibilidade e respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Na minha avaliação, entendo como injusta essa cobrança pretendida pela PGFN, pois partilho do entendimento de que quem doa não está tendo um acréscimo patrimonial apto a legitimar a incidência de IR sobre o ganho de capital.
Uma alternativa legal à doação de bens em vida seria a elaboração de um testamento, pois, neste caso, não há transferência do bem em vida para os herdeiros. O testamento assegura a propriedade do bem para o patrimonialista até o seu falecimento, momento em que é aberta a sucessão e, por consequência, deverá ser aberto, registrado e cumprido o testamento para efetivação da transmissão dos bens aos herdeiros.
O ônus do testamento é que haverá necessidade de ação judicial específica, além da abertura do inventário. Ademais, o documento não isenta os herdeiros de arcarem com o ITCMD. A questão é o momento de pagamento do tributo: em vida, por meio da doação, com possibilidade de cobrança do IR além do ITCMD, ou após a morte, mediante a incidência do ITCMD. Vale salientar que medidas como a contratação de um seguro de vida pelo patrimonialista podem atenuar a cobrança dos impostos dos herdeiros ao tempo de abertura do testamento e do inventário.
O caso analisado discute se incide IRPF sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor de aquisição ou declarado no momento da doação de bens aos herdeiros. A tese já foi considerada de repercussão geral pelo relator, ministro Gilmar Mendes, com fundamento na sua “relevância jurídica, econômica e social”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a tributação do ganho de capital pelo doador, sob o argumento de que a operação não tributa a sucessão, que é o objeto do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Por outro lado, a decisão do TRF-4, ora contestada, entende que não há fato gerador de IRPF nesse tipo de operação, o que configuraria bitributação, já que o ITCMD incide sobre o mesmo fato.
A controvérsia evidencia um ponto crucial: a insegurança jurídica gerada por interpretações divergentes sobre os limites da tributação na transmissão gratuita de bens. Há decisões do próprio STF em ambas as direções, de modo que o reconhecimento da repercussão geral foi um passo necessário para pacificar a jurisprudência.
Em tempos em que o planejamento sucessório tem ganhado relevância prática e acadêmica, é fundamental que o STF ofereça um entendimento claro e coerente, capaz de assegurar previsibilidade e respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Na minha avaliação, entendo como injusta essa cobrança pretendida pela PGFN, pois partilho do entendimento de que quem doa não está tendo um acréscimo patrimonial apto a legitimar a incidência de IR sobre o ganho de capital.
Uma alternativa legal à doação de bens em vida seria a elaboração de um testamento, pois, neste caso, não há transferência do bem em vida para os herdeiros. O testamento assegura a propriedade do bem para o patrimonialista até o seu falecimento, momento em que é aberta a sucessão e, por consequência, deverá ser aberto, registrado e cumprido o testamento para efetivação da transmissão dos bens aos herdeiros.
O ônus do testamento é que haverá necessidade de ação judicial específica, além da abertura do inventário. Ademais, o documento não isenta os herdeiros de arcarem com o ITCMD. A questão é o momento de pagamento do tributo: em vida, por meio da doação, com possibilidade de cobrança do IR além do ITCMD, ou após a morte, mediante a incidência do ITCMD. Vale salientar que medidas como a contratação de um seguro de vida pelo patrimonialista podem atenuar a cobrança dos impostos dos herdeiros ao tempo de abertura do testamento e do inventário.