Gustavo Ramiro Costa Neto
Advogado, sócio-fundador da Duarte & Ramiro Advogados e da Eleven Recuperação de Empresas
Publicação: 31/07/2025 03:00
O Brasil celebra em 2025 os 20 anos da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, conhecida como a Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF). Promulgada com a promessa de substituir o antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, a nova legislação foi saudada como um marco na modernização do sistema de insolvência brasileiro. Ao longo dessas duas décadas, a LRF passou por reformas significativas, enfrentou críticas, gerou jurisprudência inovadora e se consolidou como um dos instrumentos centrais da política econômica e de reestruturação empresarial do país.
Com sua entrada em vigor, a LRF buscou certa simetria com modelos de reestruturação utilizados internacionalmente, em especial o Chapter 11 do Bankruptcy Code norte-americano e legislações da Alemanha, França e Inglaterra. A ideia é clara: preservar empresas viáveis, proteger empregos, manter a atividade econômica e otimizar a satisfação dos credores. A falência, por sua vez, foi redesenhada para ser mais célere e efetiva na liquidação ordenada dos ativos, de igual modo buscando maximizar o pagamento devido aos credores. Pretendeu-se, portanto, permitir que o empresário em crise possa, mediante controle judicial e participação ativa dos credores, renegociar dívidas e reequilibrar sua atividade. Neste contexto, afastou-se o estigma punitivo anterior, que associava a insolvência a um fracasso irreversível e à estigmatização do devedor.
Quinze anos depois da promulgação da LRF, a Lei nº 14.112/2020 trouxe uma reforma relevante, adaptando o sistema à nova realidade econômica, social e institucional do país. Naquele momento, a realidade econômica e jurídica exigia a regulamentação, por exemplo, da recuperação judicial do produtor rural, a previsão de instrumentos para normatizar os chamados financiamentos DIP (debtor-in-possession), além da possibilidade de apresentação de planos alternativos pelos credores. Foram, assim, previstas regras e estabelecidos prazos mais objetivos, sem contar a possibilidade de mediação e negociação preventiva antes da judicialização.
Apesar dos avanços, o sistema ainda enfrenta desafios estruturais. Estatísticas mostram que, embora o número de recuperações judiciais tenha aumentado, apenas pouco mais de 20% das empresas que ingressam no procedimento conseguem concluí-lo com sucesso. A demora na conclusão dos processos, a insegurança jurídica e a dificuldade de obtenção de crédito no curso da recuperação judicial continuam sendo obstáculos relevantes.
Olhando para os próximos 20 anos, é essencial repensar o papel da LRF como instrumento de política econômica. Entre os principais desafios, podem ser destacados a premente necessidade de implementação de varas especializadas em direito empresarial onde ainda não existam, o aprimoramento do controle sobre fraudes e abusos e a integração da jurisprudência – sobretudo quando se trata de questões trabalhistas e fiscais. Isto, efetivamente, colaboraria para a construção de um regime mais coordenado.
É certo que a LRF completa 20 anos como um marco inegável do direito empresarial brasileiro. Seu percurso revela uma legislação em constante evolução, que reflete os dilemas de um país em desenvolvimento com grande heterogeneidade econômica e institucional. Embora haja muito a aperfeiçoar, os princípios de preservação da empresa, função social e estímulo à reorganização seguem relevantes e merecem ser reafirmados.
O futuro da LRF dependerá de sua capacidade de se adaptar às novas dinâmicas do mercado, de se integrar melhor ao sistema econômico e jurídico e de garantir segurança, celeridade e transparência. É preciso, enfim, tratar a insolvência não como um fim, mas como uma oportunidade de recomeço.
Com sua entrada em vigor, a LRF buscou certa simetria com modelos de reestruturação utilizados internacionalmente, em especial o Chapter 11 do Bankruptcy Code norte-americano e legislações da Alemanha, França e Inglaterra. A ideia é clara: preservar empresas viáveis, proteger empregos, manter a atividade econômica e otimizar a satisfação dos credores. A falência, por sua vez, foi redesenhada para ser mais célere e efetiva na liquidação ordenada dos ativos, de igual modo buscando maximizar o pagamento devido aos credores. Pretendeu-se, portanto, permitir que o empresário em crise possa, mediante controle judicial e participação ativa dos credores, renegociar dívidas e reequilibrar sua atividade. Neste contexto, afastou-se o estigma punitivo anterior, que associava a insolvência a um fracasso irreversível e à estigmatização do devedor.
Quinze anos depois da promulgação da LRF, a Lei nº 14.112/2020 trouxe uma reforma relevante, adaptando o sistema à nova realidade econômica, social e institucional do país. Naquele momento, a realidade econômica e jurídica exigia a regulamentação, por exemplo, da recuperação judicial do produtor rural, a previsão de instrumentos para normatizar os chamados financiamentos DIP (debtor-in-possession), além da possibilidade de apresentação de planos alternativos pelos credores. Foram, assim, previstas regras e estabelecidos prazos mais objetivos, sem contar a possibilidade de mediação e negociação preventiva antes da judicialização.
Apesar dos avanços, o sistema ainda enfrenta desafios estruturais. Estatísticas mostram que, embora o número de recuperações judiciais tenha aumentado, apenas pouco mais de 20% das empresas que ingressam no procedimento conseguem concluí-lo com sucesso. A demora na conclusão dos processos, a insegurança jurídica e a dificuldade de obtenção de crédito no curso da recuperação judicial continuam sendo obstáculos relevantes.
Olhando para os próximos 20 anos, é essencial repensar o papel da LRF como instrumento de política econômica. Entre os principais desafios, podem ser destacados a premente necessidade de implementação de varas especializadas em direito empresarial onde ainda não existam, o aprimoramento do controle sobre fraudes e abusos e a integração da jurisprudência – sobretudo quando se trata de questões trabalhistas e fiscais. Isto, efetivamente, colaboraria para a construção de um regime mais coordenado.
É certo que a LRF completa 20 anos como um marco inegável do direito empresarial brasileiro. Seu percurso revela uma legislação em constante evolução, que reflete os dilemas de um país em desenvolvimento com grande heterogeneidade econômica e institucional. Embora haja muito a aperfeiçoar, os princípios de preservação da empresa, função social e estímulo à reorganização seguem relevantes e merecem ser reafirmados.
O futuro da LRF dependerá de sua capacidade de se adaptar às novas dinâmicas do mercado, de se integrar melhor ao sistema econômico e jurídico e de garantir segurança, celeridade e transparência. É preciso, enfim, tratar a insolvência não como um fim, mas como uma oportunidade de recomeço.