Fernanda Barretto Campello
Advogada e sócia do escritório Pires Advogados. Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, é especialista em Ciências Criminais e mestra em Direito Internacional e Relações Internacionais. Possui MBA em Agronegócio, é professora universitária e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB
Publicação: 09/07/2025 03:00
É de praxe que os órgãos de controle ambiental e o Ministério Público requeiram, nas ações judiciais, além da indenização por danos ambientais materiais, a compensação financeira por danos imateriais difusos, mais conhecido por dano ambiental coletivo.
No final do mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através de sua 1ª Turma, proferiu decisão inédita que trouxe critérios para a definição da existência de dano moral coletivo em situações de degradação ambiental (Recurso Especial n. 2200069 – MT, Min. Relatora Regina Helena Costa, Publicação no DJEN/CNJ de 21/05/2025.
Na referida decisão do STJ, num caso de supressão irregular de vegetação na Floresta Amazônica, ficou determinado que a constatação do dano moral “deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa”, ou seja, “prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia”. Para o tribunal, tal definição decorre da interpretação dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
Foi fixado ainda que nos biomas considerados patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º da Constituição Federal (Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira), o dever coletivo de proteção possui “contornos jurídicos mais robustos”, havendo dano moral coletivo sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que descaracterizem esses ambientes ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área degradada.
Por fim, foi decidido que a mensuração do montante reparatório deve ser realizada tendo em conta as peculiaridades de cada caso e tendo como parâmetro a contribuição causal de cada infrator, sua respectiva situação socioeconômica, a extensão e a perenidade do dano, a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito.
No final do mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através de sua 1ª Turma, proferiu decisão inédita que trouxe critérios para a definição da existência de dano moral coletivo em situações de degradação ambiental (Recurso Especial n. 2200069 – MT, Min. Relatora Regina Helena Costa, Publicação no DJEN/CNJ de 21/05/2025.
Na referida decisão do STJ, num caso de supressão irregular de vegetação na Floresta Amazônica, ficou determinado que a constatação do dano moral “deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa”, ou seja, “prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia”. Para o tribunal, tal definição decorre da interpretação dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
Foi fixado ainda que nos biomas considerados patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º da Constituição Federal (Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira), o dever coletivo de proteção possui “contornos jurídicos mais robustos”, havendo dano moral coletivo sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que descaracterizem esses ambientes ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área degradada.
Por fim, foi decidido que a mensuração do montante reparatório deve ser realizada tendo em conta as peculiaridades de cada caso e tendo como parâmetro a contribuição causal de cada infrator, sua respectiva situação socioeconômica, a extensão e a perenidade do dano, a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito.