Publicação: 21/01/2017 03:00
A nova realidade do mercado de trabalho, que prevê o trabalho à distância e o teletrabalho, exigiu a atualização da Súmula nº 428, que trata do regime de sobreaviso. A mudança promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) inclui a situação que o empregado for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar. A novidade é que não é mais necessário que o empregado fique em casa para caracterizar o sobreaviso, basta o “estado de disponibilidade”, em regime de plantão.
Ele receberá o salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Além disso, se for acionado, receberá hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado. Além do sobreaviso, a legislação trabalhista brasileira prevê o regime de prontidão. Nesta situação, o trabalhador permanece na empresa além do expediente normal e receberá dois terços da remuneração normal.
A professora da Faculdade Boa Viagem, Ana Flávia Dantas, especialista em direito do trabalho, destaca que a lei também assegura o direito ao descanso intrajornada (varia de uma a duas horas para o almoço) e a interjornada de 11 horas (intervalo entre as jornadas diárias), além das férias anuais de 30 dias. Ela acrescenta que a desconexão do trabalhador é necessária porque os meios telemáticos intensificam o estresse, a fadiga e causam a síndrome de Burnout (esgotamento físico e mental).
“Essa exarcebação de horas extraordinárias como prática cotidiana dá o ensejo de os Tribunais do Trabalho condenarem essas empresas a pagarem o dano existencial.” Isso porque o trabalhador é privado do direito de descanso, lazer, socialização e da convivência familiar. Segundo ela, as indenizações aplicadas às empresas chegam a R$ 5 mil, mas não inibem a prática.
Bom senso e equilíbrio. É a recomendação da consultora em Recursos Humanos, Georgina Santos, da Ágilis Consultoria. Segundo ela, as empresas deveriam adotar um manual de procedimentos para se adaptar ao avanço tecnológico e ao uso dos meios telemáticos no ambiente de trabalho. “Enquanto não existe lei, deve haver bom senso entre as partes. Dessa forma, o empregado poderá atender os assuntos pessoais durante a jornada e a empresa poderá acioná-lo fora do horário de expediente.”
E se o trabalhador recusar à solicitação da empresa em horário de descanso? “Quando o assunto é urgente, as pessoas não se incomodam de serem acionadas. Elas se incomodam se o contato for feito por ansiedade e por descontrole do gestor.”
Ele receberá o salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Além disso, se for acionado, receberá hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado. Além do sobreaviso, a legislação trabalhista brasileira prevê o regime de prontidão. Nesta situação, o trabalhador permanece na empresa além do expediente normal e receberá dois terços da remuneração normal.
A professora da Faculdade Boa Viagem, Ana Flávia Dantas, especialista em direito do trabalho, destaca que a lei também assegura o direito ao descanso intrajornada (varia de uma a duas horas para o almoço) e a interjornada de 11 horas (intervalo entre as jornadas diárias), além das férias anuais de 30 dias. Ela acrescenta que a desconexão do trabalhador é necessária porque os meios telemáticos intensificam o estresse, a fadiga e causam a síndrome de Burnout (esgotamento físico e mental).
“Essa exarcebação de horas extraordinárias como prática cotidiana dá o ensejo de os Tribunais do Trabalho condenarem essas empresas a pagarem o dano existencial.” Isso porque o trabalhador é privado do direito de descanso, lazer, socialização e da convivência familiar. Segundo ela, as indenizações aplicadas às empresas chegam a R$ 5 mil, mas não inibem a prática.
Bom senso e equilíbrio. É a recomendação da consultora em Recursos Humanos, Georgina Santos, da Ágilis Consultoria. Segundo ela, as empresas deveriam adotar um manual de procedimentos para se adaptar ao avanço tecnológico e ao uso dos meios telemáticos no ambiente de trabalho. “Enquanto não existe lei, deve haver bom senso entre as partes. Dessa forma, o empregado poderá atender os assuntos pessoais durante a jornada e a empresa poderá acioná-lo fora do horário de expediente.”
E se o trabalhador recusar à solicitação da empresa em horário de descanso? “Quando o assunto é urgente, as pessoas não se incomodam de serem acionadas. Elas se incomodam se o contato for feito por ansiedade e por descontrole do gestor.”
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Pelo direito de ficar fora do ar depois do trabalho