Sebastião Barreto Campello
Presidente do Centro de Estudos do Nordeste (Cenor)
sebastiaompc@gmail.com
Publicação: 15/07/2014 03:00
A capitania de Pernambuco tinha como limites no litoral do Rio Santa Cruz (Ilha de Itamaracá) até o Rio São Francisco e para o interior, mantendo a mesma distância até as nascentes do São Francisco, ou seja, no Rio Paracatu, em Minas Gerais, conforme determinava o Rei de Portugal. Pelo Alvará Régio de 15 de janeiro de 1810, o Príncipe Regente criou a Comarca do São Francisco, partindo do Rio Moxotó até o Rio Carinhanha. Após a independência as províncias juraram fidelidade ao Imperador. Na de Pernambuco, a população reunida prestou juramento com ressalva, jurando perante “... os sagrados altares defender o Brasil, o Imperador enquanto constitucional, as Cortes Legislativas e a liberdade”.
Em 12 de novembro de 1823, D. Pedro I arbitrariamente dissolveu a Assembleia Constituinte, alegando que estavam descumprindo o juramento de manter a integridade territorial e a independência do Império, a sustentação de religião católica e o trono do Brasil para D. Pedro I e a sua dinastia. A alegação era inteiramente falsa, pois os artigos 1º, 2º e 3º da Constituição em elaboração mantinham a integridade territorial, o artigo 16 a religião católica e os artigos 153 e 154 reconheciam D. Pedro I como Imperador e a sua dinastia. Em 6 de junho de 1824 o Senado do Recife negou-se a jurar a Constituinte outorgada. Em 2 de julho de 1824, o governador da Província proclamou a Confederação do Equador.
Com medo que a rebelião se alastrasse para o sul, em 7 de julho de 1824 o Imperador desligou “provisoriamente” a Comarca de São Francisco de Pernambuco e a anexou a Minas Gerais. Derrotada a Confederação, o Imperador condenou à morte Frei Caneca e mais 15 dos seus companheiros. Em 15 de outubro de 1827 decretou o desligamento da Comarca do São Francisco de Minas e anexou-a “provisoriamente” à Província da Bahia. O artigo 2º da Constituição, por ele outorgada, só lhe dava autoridade para desmembrar uma província e nunca para anexá-la a outra província. Além disso, a anexação foi provisória e poderá ser revista.
O governo de Pernambuco nunca deixou de reclamar a devolução da comarca, constando em todas as suas constituições. Em 1827 o marquês de Inhambuque propôs no Senado a revogação do ato arbitrário. O senador João Barbalho propôs a mesma restituição em 19 de junho de 1896. Pereira da Costa defendeu a devolução em 1896, na monografia Em prol da integralidade do território de Pernambuco. Em 1905 voltou a defendê-la em outra monografia. Em 1919, Gonçalves Maia publicou Direito Territorial de Pernambuco sobre a Comarca do Rio S. Francisco. No VI Congresso de Geografia, Pedro Celso, representante de Pernambuco, reclamou os direitos de Pernambuco sobre a mesma comarca.
Na Conferência de Limites Interestaduais, Gonçalves Maia voltou a defender a devolução. O governador Estácio Coimbra entrou com um protesto junto ao STF, para obter a devolução da comarca a Pernambuco. Barreto Campello, constituinte de 1933, entrou com um projeto para a devolução a Pernambuco da comarca.
Na Constituinte de 1988 o deputado José Carlos Vasconcelos fez o mesmo. Os deputados Arruda Câmara, João Roma, Fernando Vasconcelos Coelho e Roberto Magalhães apresentaram projetos sobre o assunto. Está na hora do governo do estado e a Assembleia Legislativa entrarem com uma ação junto ao STF para reintegrar a comarca a Pernambuco.
Em 12 de novembro de 1823, D. Pedro I arbitrariamente dissolveu a Assembleia Constituinte, alegando que estavam descumprindo o juramento de manter a integridade territorial e a independência do Império, a sustentação de religião católica e o trono do Brasil para D. Pedro I e a sua dinastia. A alegação era inteiramente falsa, pois os artigos 1º, 2º e 3º da Constituição em elaboração mantinham a integridade territorial, o artigo 16 a religião católica e os artigos 153 e 154 reconheciam D. Pedro I como Imperador e a sua dinastia. Em 6 de junho de 1824 o Senado do Recife negou-se a jurar a Constituinte outorgada. Em 2 de julho de 1824, o governador da Província proclamou a Confederação do Equador.
Com medo que a rebelião se alastrasse para o sul, em 7 de julho de 1824 o Imperador desligou “provisoriamente” a Comarca de São Francisco de Pernambuco e a anexou a Minas Gerais. Derrotada a Confederação, o Imperador condenou à morte Frei Caneca e mais 15 dos seus companheiros. Em 15 de outubro de 1827 decretou o desligamento da Comarca do São Francisco de Minas e anexou-a “provisoriamente” à Província da Bahia. O artigo 2º da Constituição, por ele outorgada, só lhe dava autoridade para desmembrar uma província e nunca para anexá-la a outra província. Além disso, a anexação foi provisória e poderá ser revista.
O governo de Pernambuco nunca deixou de reclamar a devolução da comarca, constando em todas as suas constituições. Em 1827 o marquês de Inhambuque propôs no Senado a revogação do ato arbitrário. O senador João Barbalho propôs a mesma restituição em 19 de junho de 1896. Pereira da Costa defendeu a devolução em 1896, na monografia Em prol da integralidade do território de Pernambuco. Em 1905 voltou a defendê-la em outra monografia. Em 1919, Gonçalves Maia publicou Direito Territorial de Pernambuco sobre a Comarca do Rio S. Francisco. No VI Congresso de Geografia, Pedro Celso, representante de Pernambuco, reclamou os direitos de Pernambuco sobre a mesma comarca.
Na Conferência de Limites Interestaduais, Gonçalves Maia voltou a defender a devolução. O governador Estácio Coimbra entrou com um protesto junto ao STF, para obter a devolução da comarca a Pernambuco. Barreto Campello, constituinte de 1933, entrou com um projeto para a devolução a Pernambuco da comarca.
Na Constituinte de 1988 o deputado José Carlos Vasconcelos fez o mesmo. Os deputados Arruda Câmara, João Roma, Fernando Vasconcelos Coelho e Roberto Magalhães apresentaram projetos sobre o assunto. Está na hora do governo do estado e a Assembleia Legislativa entrarem com uma ação junto ao STF para reintegrar a comarca a Pernambuco.