Cláudio Sá Leitão e Jefferson Batista
Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.
Publicação: 20/12/2021 03:00
O Conselho Fiscal (CF) não desempenha o mesmo papel de uma empresa de Auditoria Independente (AI), cuja atividade somente pode ser exercida por organizações formadas por profissionais especializados. Entretanto, o CF é um órgão de fiscalização dos administradores e de informação para a Assembleia Geral das Sociedades (AGS).
O papel desempenhado pelo CF é de maior significância na defesa dos interesses das Sociedades e dos seus Acionistas/Sócios e no acompanhamento das ações dos administradores, submetendo seus atos a apreciação crítica, no cumprimento dos deveres legais e estatutários. Para aumentar, ainda mais, a eficiência deste Órgão, caso a Sociedade não tenha AI, o CF poderá, para melhor desempenho de suas funções, contratar uma empresa de AI, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, cujos honorários desta contratação serão pagos pela Sociedade (Parágrafo 5º, Inciso VIII, do Artigo 163 da Lei No 6.404 de 15.12.1976, Lei das Sociedades por Ações – Lei das S.A.). No entanto, o Artigo 177 da Lei das S.A. estabelece que as companhias abertas devem contratar AI. Também, o Art. 3º da Lei No 11.638 de 28.12.2007, (nova lei contábil, que trata da convergência das práticas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade), passou a exigir a obrigatoriedade da AI para todas as sociedades de grande porte, que são àquelas que possuem ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Como a AI examina as prestações de contas dos administradores das Sociedades, a serem submetidas a AGS, em conjunto com o Parecer do CF, a sua contração e execução dos seus trabalhos poderiam ser acompanhadas pelo CF. Por outro lado, o Parágrafo 4º, Inciso VIII, do Artigo 163 da Lei das S.A. prevê que a pedido de qualquer dos membros do CF, a AI deverá prestar esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos específicos para aumentar a eficiência deste Órgão no desempenho de suas funções. Essa prestação de esclarecimento e a apuração de fatos contribui para o aumento da independência entre a AI contratada e a administração da Sociedade.
Com o objetivo de ajudar o CF na observância de suas atribuições, a fim de verificar o cumprimento pela administração dos seus deveres legais e estatutários, trazendo maior eficiência desse Órgão, no desempenho de suas funções, o CF poderá ser consultado para opinar acerca da aceitação (ou não) do AI selecionado pela administração da Sociedade.
Enquanto o AI opina sobre o cumprimento das práticas contábeis e sobre a fidedignidade das demonstrações contábeis auditadas, por meio do seu relatório, o CF é um Órgão, com atuação independente da diretoria e do Conselho de Administração (CA) , que possui os objetivos de fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, opinando perante a AGS as prestações ce contas dos administradores das Sociedades.
Diante do exposto, conclui-se que o CF e a AI desempenham funções relevantes e complementares, para a manutenção de uma adequada prestação de contas e dos atos dos administradores das Sociedades perante a AGS.
O papel desempenhado pelo CF é de maior significância na defesa dos interesses das Sociedades e dos seus Acionistas/Sócios e no acompanhamento das ações dos administradores, submetendo seus atos a apreciação crítica, no cumprimento dos deveres legais e estatutários. Para aumentar, ainda mais, a eficiência deste Órgão, caso a Sociedade não tenha AI, o CF poderá, para melhor desempenho de suas funções, contratar uma empresa de AI, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, cujos honorários desta contratação serão pagos pela Sociedade (Parágrafo 5º, Inciso VIII, do Artigo 163 da Lei No 6.404 de 15.12.1976, Lei das Sociedades por Ações – Lei das S.A.). No entanto, o Artigo 177 da Lei das S.A. estabelece que as companhias abertas devem contratar AI. Também, o Art. 3º da Lei No 11.638 de 28.12.2007, (nova lei contábil, que trata da convergência das práticas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade), passou a exigir a obrigatoriedade da AI para todas as sociedades de grande porte, que são àquelas que possuem ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Como a AI examina as prestações de contas dos administradores das Sociedades, a serem submetidas a AGS, em conjunto com o Parecer do CF, a sua contração e execução dos seus trabalhos poderiam ser acompanhadas pelo CF. Por outro lado, o Parágrafo 4º, Inciso VIII, do Artigo 163 da Lei das S.A. prevê que a pedido de qualquer dos membros do CF, a AI deverá prestar esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos específicos para aumentar a eficiência deste Órgão no desempenho de suas funções. Essa prestação de esclarecimento e a apuração de fatos contribui para o aumento da independência entre a AI contratada e a administração da Sociedade.
Com o objetivo de ajudar o CF na observância de suas atribuições, a fim de verificar o cumprimento pela administração dos seus deveres legais e estatutários, trazendo maior eficiência desse Órgão, no desempenho de suas funções, o CF poderá ser consultado para opinar acerca da aceitação (ou não) do AI selecionado pela administração da Sociedade.
Enquanto o AI opina sobre o cumprimento das práticas contábeis e sobre a fidedignidade das demonstrações contábeis auditadas, por meio do seu relatório, o CF é um Órgão, com atuação independente da diretoria e do Conselho de Administração (CA) , que possui os objetivos de fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, opinando perante a AGS as prestações ce contas dos administradores das Sociedades.
Diante do exposto, conclui-se que o CF e a AI desempenham funções relevantes e complementares, para a manutenção de uma adequada prestação de contas e dos atos dos administradores das Sociedades perante a AGS.