Prisão para definição de regime

Carlos Carvalho
Advogado

Publicação: 19/07/2023 03:00

Não podendo me furtar a promover uma defesa de um rapaz que respondia a processo criminal, o que, confesso, não tenho a menor vontade de novamente enfrentar, promovi, dentro do possível, a defesa.

Cabe deixar claro que magistrado e MP, vocacionados, atuaram com uma dedicação que eu não poderia deixar de apontar. Tem muita gente que está preocupada no sentido de melhorar o mundo. Eles estavam.

Ocorre que meu cliente, que passou um período preso, foi condenado a uma pena de regime semiaberto, e, aí, nasce uma questão que não entendo até a presente data, qual seja, apesar de ter consultado diversos colegas e profissionais do Direito, a do rapaz, que hoje trabalha e tem residência fixa, ter que ser recolhido para o presídio,  e ficar preso, encarcerado, até que se defina em qual instituição deverá cumprir a pena (dormir).

Aí fica a pergunta: será justo/legal que uma pessoa volte ao encarceramento total para que se defina o local em que deverá dormir?

Se a pena foi imposta para o regime semiaberto, o tempo cumprido em regime fechado não foi superior e de maior monta para quem a cumpriu?

Acredito e entendo que, sendo o texto da lei, mereceria uma visão mais acurada, pois quem erra e deseja se reabilitar não pode ser novamente encarcerado por dias, sem ter o direito de trabalhar e sustentar o próprio destino. Parece-me ainda que o encarceramento é prejudicial ao próprio Estado, pois temos um custo absurdo por pessoa encarcerada.

Se nossos legisladores não olham para a questão ou se existem projetos parados, que eles sejam votados, para que se tire do Estado, dos contribuintes e do próprio apenado esse desnecessário ônus.

A sugestão é a de que o apenado tenha, em casos como o do regime semiaberto ou do regime  aberto, sua sina devidamente apontada e conhecida sem a necessidade do tormentoso encarceramento.  Encarceramento que pode resultar em perda do emprego, convívio nocivo com outros apenados e violências de todos os tipos. Os relatos postos nos mais diversos veículos de imprensa são aterradores.

Logo no início da carreira, acompanhei meu pai em audiências criminais, na quase totalidade, de crimes contra o consumidor, ligados a um determinado supermercado. Era na máquina de escrever - nada de computador. Todo erro era corrigido na borracha ou no “digo”, os apontamentos e fichas eram escritas muitas vezes manualmente para o acompanhamento do processo e conhecimento das prateleiras em que se encontravam. Tudo isso passou, para o bem e para o mal.

Agora, estamos na era da informática. Os dados podem ser lançados pela internet entre os atores do processo. No caso do regime fechado, não. A regra não necessita de nova visita.

Acredito que o bom senso deve operar.