Luiz Mário Guerra
Procurador do Estado de Pernambuco, advogado criminalista, mestre em Direito Penal e sócio do Urbano Vitalino Advogados
Publicação: 11/03/2024 03:00
Todo ser humano é, desde o nascimento, sujeito de direito. Isto é, apto a contrair direitos e obrigações, o que se denomina, em linguagem jurídica, pessoa física (natural).
Entretanto, ante a necessidade de conjugar esforços humanos para a consecução de objetivos comuns (lucro ou desenvolvimento de atividades de interesse social, no mais das vezes) exigiu-se do direito a criação de uma categoria abstrata: as pessoas jurídicas e, entre as várias espécies, sua maior vedete: a empresa.
A abstração deste ente moral é tanta que, hoje, todos nós opinamos sobre as empresas tal qual o fazemos em relação aos seres humanos. Dizemos que ela é boa, ruim, honesta, desonesta, decadente, promissora...
Daí decorre que a as empresas tem a sua própria moral, embora objetiva, baseada no conceito de reputação.
E, talvez, o maior patrimônio de uma empresa seja exatamente isso: seu nome, sua marca, aquilo que a distingue das demais, que lhe dá credibilidade social e, por consequência, determina a sua performance.
O processo penal deixa sequelas nas pessoas. Isso não se discute. Mas, nas empresas, o estrago não é menor.
A persecução penal se inicia numa delegacia de polícia e termina numa vara ou tribunal. No início, diz-se investigado, depois acusado e, por fim, se for o caso, condenado.
Mas não se chega em Gravatá sem subir a Serra das Russas. De investigado a condenado há um longo caminho.
Num processo penal democrático, o contraditório permite que o réu se defenda em juízo, arrole testemunhas e junte provas documentais. Em caso de condenação, é garantido o direito de recorrer, para obter uma segunda opinião de uma instância judicial mais alta.
Não havendo mais recurso e estabilizando-se a condenação, o réu – aí sim - poderá ser considerado culpado.
Na prática, não é bem assim.
Relevantes empresas têm sido destruídas logo no início da ação investigativa, em operações espetaculosas que quase sempre fulminam sumaria e instantaneamente a reputação da pessoa jurídica. Não tem conserto. Quem paga por isso? Ninguém.
É a pena de morte da empresa, aplicada por um delegado de polícia, no início das investigações. Além de irresponsável, é desumano e coloca em tábula rasa todo esforço humano na construção de uma marca. Anos de trabalho, muitas vezes intergeracional. Empregos? Às favas! E o pior: quase sempre fica por isso mesmo. Não dá pra continuar assim.
Afinal, a sigilosidade é princípio orientador do inquérito policial e a publicização das investigações não traz qualquer vantagem à polícia, além de permitir julgamentos antecipados e causar danos que jamais serão curados. Não é como arrancar um band-aid.
Infelizmente, vivemos num estado democrático de direito no qual a atividade acusatória foi estranhamente heroicizada. Como resultado disso, todo mundo quer holofotes e, paradoxalmente, todo mundo aspira ser tratado com dignidade.
Em suma, estamos conciliando o inconciliável.
Entretanto, ante a necessidade de conjugar esforços humanos para a consecução de objetivos comuns (lucro ou desenvolvimento de atividades de interesse social, no mais das vezes) exigiu-se do direito a criação de uma categoria abstrata: as pessoas jurídicas e, entre as várias espécies, sua maior vedete: a empresa.
A abstração deste ente moral é tanta que, hoje, todos nós opinamos sobre as empresas tal qual o fazemos em relação aos seres humanos. Dizemos que ela é boa, ruim, honesta, desonesta, decadente, promissora...
Daí decorre que a as empresas tem a sua própria moral, embora objetiva, baseada no conceito de reputação.
E, talvez, o maior patrimônio de uma empresa seja exatamente isso: seu nome, sua marca, aquilo que a distingue das demais, que lhe dá credibilidade social e, por consequência, determina a sua performance.
O processo penal deixa sequelas nas pessoas. Isso não se discute. Mas, nas empresas, o estrago não é menor.
A persecução penal se inicia numa delegacia de polícia e termina numa vara ou tribunal. No início, diz-se investigado, depois acusado e, por fim, se for o caso, condenado.
Mas não se chega em Gravatá sem subir a Serra das Russas. De investigado a condenado há um longo caminho.
Num processo penal democrático, o contraditório permite que o réu se defenda em juízo, arrole testemunhas e junte provas documentais. Em caso de condenação, é garantido o direito de recorrer, para obter uma segunda opinião de uma instância judicial mais alta.
Não havendo mais recurso e estabilizando-se a condenação, o réu – aí sim - poderá ser considerado culpado.
Na prática, não é bem assim.
Relevantes empresas têm sido destruídas logo no início da ação investigativa, em operações espetaculosas que quase sempre fulminam sumaria e instantaneamente a reputação da pessoa jurídica. Não tem conserto. Quem paga por isso? Ninguém.
É a pena de morte da empresa, aplicada por um delegado de polícia, no início das investigações. Além de irresponsável, é desumano e coloca em tábula rasa todo esforço humano na construção de uma marca. Anos de trabalho, muitas vezes intergeracional. Empregos? Às favas! E o pior: quase sempre fica por isso mesmo. Não dá pra continuar assim.
Afinal, a sigilosidade é princípio orientador do inquérito policial e a publicização das investigações não traz qualquer vantagem à polícia, além de permitir julgamentos antecipados e causar danos que jamais serão curados. Não é como arrancar um band-aid.
Infelizmente, vivemos num estado democrático de direito no qual a atividade acusatória foi estranhamente heroicizada. Como resultado disso, todo mundo quer holofotes e, paradoxalmente, todo mundo aspira ser tratado com dignidade.
Em suma, estamos conciliando o inconciliável.