Incidência de IR sobre os Lucros das Offshores

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão
Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores

Publicação: 13/05/2025 03:00

Offshores são empresas ou contas bancárias, registradas em países estrangeiros, geralmente em paraísos fiscais, com o objetivo de obter benefícios legais, fiscais e financeiros. Ocorre que, a tributação do imposto de renda (IR), sobre os Lucros das Offshores passou por dois marcos temporais.

O primeiro momento, até 31.12.2023, quando os lucros da Offshores somente eram tributados, quando efetivamente recebidos, com base na Tabela Progressiva até 27,5% (carnê-leão). O segundo momento, desde 1º.01.2024, com o advento da nova Lei No 14.754, de 12.12.2023, determinando que os Lucros das Offshores passassem a ser tributados anualmente à alíquota de 15% sobre o lucro apurado (anual) e não mais no momento da distribuição de lucros do exterior. Ou seja, em resumo, a tributação do IR sobre os Lucros das Offshores foi modificada, deixando de seguir o regime de caixa (recebimento da distribuição de lucros) e passando a incidir sobre o regime de competência (lucro anual apurado).

No entanto, essa mudança foi muito brusca, pois limita o planejamento tributário e financeiro das Offshores e de seus acionistas/sócios. Outro aspecto relevante a ser mencionado, é que a tributação do IR sobre as Pessoas Físicas segue o regramento do regime de caixa. Esse regime está embasado no Artigo 3º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995 (“o imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês”). Consequentemente, o IR sobre os Lucros das Offshores não poderia ser diferente.

Além disso, esse novo modelo de “tributação automática”, pelo regime de competência, está incompatível com preceitos da Constituição Federal e com os princípios que regem o sistema tributário brasileiro, por três razões centrais: (i) viola o regime de caixa, que é a base da tributação das Pessoas Físicas; (ii) desrespeita o conceito legal de disponibilidade da renda, previsto no Código Tributário Nacional; e (iii) afronta o princípio constitucional da capacidade contributiva.

Ou seja, a Lei nº 14.754/2023 desconsidera completamente esses preceitos e cria uma tese tributária, em que se presume a existência de renda para justificar a cobrança do IR. Ocorre que, sem disponibilidade de recursos financeiros, uma vez que não houve a distribuição de lucros, não há fato gerador e, sem fato gerador, não há base legítima para a tributação do IR. Além disso, sem a posse dos recursos, a Pessoa Física não tem a disponibilidade financeira necessária para pagamento do IR, ferindo o princípio da capacidade contributiva previsto na Constituição Federal.

Portanto, diante dessa sede de arrecadação, por parte do Governo Federal,  contrariando dispositivos previstos em lei, é importante um assessoramento empresarial sobre esse assunto, para evitar uma tributação excessiva e bastante questionável do IR sobre os Lucros das Offshores.