Bruna Leal
Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde
Publicação: 05/08/2025 03:00
Ser notificado sobre o aumento da mensalidade do plano de saúde é uma das piores notícias que o beneficiário pode receber. Tal reajuste pode causar impactos financeiros consideráveis na vida do consumidor. Muito embora seja legítima a majoração do prêmio, visto que é necessária para garantir a sustentabilidade dos planos de saúde, em certos casos, é possível se deparar com abusividades cometidas por operadoras.
Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável por regular, normatizar, controlar e fiscalizar o setor de planos de saúde no Brasil, estabeleceu que o reajuste máximo permitido para planos de saúde individuais e familiares será de 6,06% no período de maio de 2025 a abril de 2026.
Essa entidade estima o limite máximo de aumento para reajustes anuais aplicáveis a planos individuais e familiares. Neste ano, assim como nos demais, a ANS demonstrou, de forma clara, como alcançou o valor do reajuste anual, definido conforme a inflação e as despesas hospitalares. Depara-se, assim, com percentuais tabelados por esse órgão.
Por isso, optar por planos de saúde individuais ou familiares costuma ser mais apropriado para quem deseja ter uma maior previsibilidade financeira. Nessa modalidade, a pessoa busca diretamente a operadora para contratar o plano, cujos valores dos reajustes são inferiores aos dos planos coletivos.
No entanto, está cada vez mais escassa a comercialização desses planos. Muitas operadoras estão restringindo ou até deixando de oferecer planos individuais e familiares, optando, preferencialmente, por planos coletivos. Isso porque a regulação da ANS para planos individuais, conforme explanado, limita os reajustes, enquanto para planos coletivos há maior flexibilidade para as operadoras definirem preço. Dessa forma, podem aplicar reajustes mais elevados e, consequentemente, ter mais lucros.
É importante enfatizar que o índice da ANS também se estende a planos falso coletivos, conforme os tribunais brasileiros vêm entendendo. Isso porque, muito embora sejam contratados por meio de um CNPJ, são formados por membros da mesma família. O judiciário, atento a essa prática ilegal dos planos de saúde, a coíbe e garante aos beneficiários de planos falsos coletivos a natureza familiar do contrato.
Além disso, a Judiciário também entende que se está diante de abusividade quando não há transparência na metologia utilizada na fixação de critérios de reajuste e quando não há informação prévia e adequada aos consumidores.
Faz-se necessário esclarecimento pelas operadoras de planos de saúde, de forma clara e objetiva, acerca dos cálculos realizados para se alcançar os valores determinados a título de reajustes que incidiram sobre o plano de saúde contratado. Na maioria dos casos, as operadoras se prestam apenas a fornecer explicações genéricas, utilizando fórmula contratual confusa e incidindo aumento superior aos índices inflacionários no mesmo período sem justificativa atuarial.
Logo, é importante ficar atento. Se houver suposição de aumento indevido na mensalidade, é recomendável procurar orientação jurídica. Uma vez constatada abusividade, é possível solicitar o ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável por regular, normatizar, controlar e fiscalizar o setor de planos de saúde no Brasil, estabeleceu que o reajuste máximo permitido para planos de saúde individuais e familiares será de 6,06% no período de maio de 2025 a abril de 2026.
Essa entidade estima o limite máximo de aumento para reajustes anuais aplicáveis a planos individuais e familiares. Neste ano, assim como nos demais, a ANS demonstrou, de forma clara, como alcançou o valor do reajuste anual, definido conforme a inflação e as despesas hospitalares. Depara-se, assim, com percentuais tabelados por esse órgão.
Por isso, optar por planos de saúde individuais ou familiares costuma ser mais apropriado para quem deseja ter uma maior previsibilidade financeira. Nessa modalidade, a pessoa busca diretamente a operadora para contratar o plano, cujos valores dos reajustes são inferiores aos dos planos coletivos.
No entanto, está cada vez mais escassa a comercialização desses planos. Muitas operadoras estão restringindo ou até deixando de oferecer planos individuais e familiares, optando, preferencialmente, por planos coletivos. Isso porque a regulação da ANS para planos individuais, conforme explanado, limita os reajustes, enquanto para planos coletivos há maior flexibilidade para as operadoras definirem preço. Dessa forma, podem aplicar reajustes mais elevados e, consequentemente, ter mais lucros.
É importante enfatizar que o índice da ANS também se estende a planos falso coletivos, conforme os tribunais brasileiros vêm entendendo. Isso porque, muito embora sejam contratados por meio de um CNPJ, são formados por membros da mesma família. O judiciário, atento a essa prática ilegal dos planos de saúde, a coíbe e garante aos beneficiários de planos falsos coletivos a natureza familiar do contrato.
Além disso, a Judiciário também entende que se está diante de abusividade quando não há transparência na metologia utilizada na fixação de critérios de reajuste e quando não há informação prévia e adequada aos consumidores.
Faz-se necessário esclarecimento pelas operadoras de planos de saúde, de forma clara e objetiva, acerca dos cálculos realizados para se alcançar os valores determinados a título de reajustes que incidiram sobre o plano de saúde contratado. Na maioria dos casos, as operadoras se prestam apenas a fornecer explicações genéricas, utilizando fórmula contratual confusa e incidindo aumento superior aos índices inflacionários no mesmo período sem justificativa atuarial.
Logo, é importante ficar atento. Se houver suposição de aumento indevido na mensalidade, é recomendável procurar orientação jurídica. Uma vez constatada abusividade, é possível solicitar o ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.